Entidade: | Câmara Municipal de Riacho das Almas |
Endereço: | Rua Dr. Manoel Borba |
Número: | s/n |
Bairro: | Centro |
CEP: | 55.120-000 |
Horário de Atendimento: | 08:00 às 14:00 |
E-mail: | camarariachodasalmas@gmail.com |
Website: | |
Telefone: | (81) 3745-1128 |
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Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - a dívida pública municipal e autorização das operações de crédito;
III - o sistema tributário, a arrecadação e a aplicação das rendas e outras matérias financeiras ou tributárias, inclusive isenção, anistia fiscal e remissão de dívidas;
IV- autorização para alienação, aforamento, cessão de uso e arrendamento de bens imóveis do Município e para recebimento de doações com encargos;
V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração pública e fixação de sua remuneração;
VI - concessão e permissão de serviços públicos municipais;
VII - constituição de direitos reais sobre bens do municípios;
VIII - criação, organização e supressão de direitos, observadas a legislação estadual;
IX - instituição do plano diretor;
X - autorização para celebração de convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XI - denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos.
Artigo 11 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa Diretora e destituir qualquer dos seus membros na forma regimental;
II - elaborar seu regimento interno e organizar seus serviços administrativos;
III - dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito, conhecer' de suas renúncias e afastá-los do exercício do cargo;
IV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice—prefeito e aos Vereadores para afastamento temporário do cargo;
V - autorizar o Prefeito e ausentar—se do Município por mais de quinze (15) dias, para tratar de interesses municipais;
VI - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, quando for o caso;
VII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito, para a apuração de fato da competência municipal;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração municipal;
IX - convocar secretários municipais e dirigentes de entidades e órgãos da administração direta e indireta para prestem informações sobre matéria de sua competência;
X - julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador;
XII - apreciar os vetos opostos pelo Prefeito;
XIII - conceder honrarias a pessoas ou entidades que tenham prestado relevantes serviços ao Município, na forma que a lei dispuser;
XIV - julgar, na forma da lei, as contas de sua Mesa Diretora, do Prefeito e das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas Município.
Parágrafo único - Sobre assuntos de sua economia interna, a Câmara deliberará através de Resolução e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo.
Fonte: Lei Orgânica Municipal.
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 10 — Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - a dívida pública municipal e autorização das operações de crédito;
III - o sistema tributário, a arrecadação e a aplicação das rendas e outras matérias financeiras ou tributárias, inclusive isenção, anistia fiscal e remissão de dívidas;
IV- autorização para alienação, aforamento, cessão de uso e arrendamento de bens imóveis do Município e para recebimento de doações com encargos;
V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração pública e fixação de sua remuneração;
VI - concessão e permissão de serviços públicos municipais;
VII - constituição de direitos reais sobre bens do municípios;
VIII - criação, organização e supressão de direitos, observadas a legislação estadual;
IX - instituição do plano diretor;
X - autorização para celebração de convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XI - denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos.
Artigo 11 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa Diretora e destituir qualquer dos seus membros na forma regimental;
II - elaborar seu regimento interno e organizar seus serviços administrativos;
III - dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito, conhecer' de suas renúncias e afastá-los do exercício do cargo;
IV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice—prefeito e aos Vereadores para afastamento temporário do cargo;
V - autorizar o Prefeito e ausentar—se do Município por mais de quinze (15) dias, para tratar de interesses municipais;
VI - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, quando for o caso;
VII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito, para a apuração de fato da competência municipal;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração municipal;
IX - convocar secretários municipais e dirigentes de entidades e órgãos da administração direta e indireta para prestem informações sobre matéria de sua competência;
X - julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador;
XII - apreciar os vetos opostos pelo Prefeito;
XIII - conceder honrarias a pessoas ou entidades que tenham prestado relevantes serviços ao Município, na forma que a lei dispuser;
XIV - julgar, na forma da lei, as contas de sua Mesa Diretora, do Prefeito e das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas Município.
Parágrafo único - Sobre assuntos de sua economia interna, a Câmara deliberará através de Resolução e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo.
Fonte: Lei Orgânica Municipal.